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LEGISLAÇÃO DE INTERESSE PARA O COMPRADOR DE ANIMAIS VIVOS DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA DE CRIADOUROS COMERCIAIS REGISTRADOS NO IBAMA

 


LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998( publicado no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 1998 )

 

-Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

-Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

 

PORTARIA Nº118-N DE 15 DE OUTUBRO DE 1997( publicado no Diário Oficial da União nº 200 de 16 de outubro de 1997, seção 01,página 23490 )

 

-Art. 5º - os criadouros com fins econômicos e industriais serão enquadrados nasseguintes categorias:

a)...

b)criadouro de espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica para fins comerciais –Pessoa Física.

-Art 21 - o transporte em todo o Território Brasileiro de animais vivos, partes, produtos e subprodutos originários de criadouros comerciais e jardins zoológicos devidamentelegalizados junto ao IBAMA será permitido quando acompanhado da Nota Fiscal que oficializou o comércio e da Guia  de Trânsito Animal – GTA do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando tratar-se de transporte interestadual de animais vivos.

 

PORTARIA Nº 117 DE 15 DE OUTUBRO DE 1997( publicado no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 1997, seção 01, página23489/490 )

 

art 7º - o criadouro de animais da Fauna Silvestre Brasileira com fins comerciais, devidamente registrado pelo IBAMA, poderá comercializar somente, animais, produtos e derivados provenientes de reprodução, recria ou manejo em cativeiro, observado o objetivo da criação e o disposto nesta Portaria.

art 9º - o produtor rural ou empresa que comercializar animais silvestres vivos, abatidos, partes e produtos deverá possuir Nota Fiscal contendo o número de registro junto ao IBAMA, especificação do produto e espécie comercializada, quantidade, unidade de medida e valor unitário.

§ 1º para a comercialização de animais vivos, na Nota Fiscal deverá constar os dados referentes à marcação individual dos espécimes.

art 10º - os animais vivos da Fauna Silvestre Brasileira poderão ser comercializados por criadouros comerciais, jardins zoológicos devidamente registrados no IBAMA e por pessoas jurídicas que intencionem adquirir animais e revende-los a particulares para dar início à criação comercial ou conservacionista ou para aqueles que pretendam mantê-los como animais de estimação.

§1º todos os animais a serem comercializados vivos deverão possuir sistema de marcação aprovado pelo IBAMA e a venda deverá ser acompanhada de Nota Fiscal fornecida pelo criadouro ou comerciante.

art 13º - a pessoa física ou jurídica que intencione comprar animais da fauna silvestre brasileira de criadouro comercial ou comerciante registrado no IBAMA, com objetivo de mantê-lo como animais de estimação, não necessitará de registro junto ao IBAMA.

§ 3º a manutenção dos animais da Fauna Silvestre Brasileira em cativeiro somente terá reconhecimento legal se o proprietário possuir Nota Fiscal de compra.

§ 4º o particular que adquirir animais poderá cede-los ou revende-los a outrem mediante Termo de Transferência, conforme modelo constante no Anexo II da presente Portaria, acompanhado da via original da Nota Fiscal.

ANEXO II(PORTARIA Nº 117 DE 15 DE OUTUBRO DE 1997)   -   TERMO DE TRANSFERÊNCIA

 

Eu, __________(nome do proprietário do animal) ______________, residente e domiciliado à____________(Rodovia,Estrada, Rua e etc)___________no Município de ____________________________, CPF nº_____________________________, CI nº____________________________, transfiro ___(nº de exemplares)___ de____________(nome vulgar e científico dos espécimes)____________, adquiridos através da Nota Fiscalnº___________, anexo, para o Sr (a) ________________________________________residente e domiciliado à____________(Rodovia, Estrada, Rua e etc)___________no Município de ____________________________, CPF nº_____________________________ e CI ______________________________Local, _____de_____________de _______.______________________________________________assinatura do proprietário/representante legal

 

art 16º - o transporte de animais de estimação em Território Brasileiro será permitido quando acompanhado da Nota Fiscal que oficializou o comércio e da Guia de Trânsito Animal – GTA do Ministério da Agricultura e Abastecimento, quando tratar-se de transporte interestadual.

art 17º - os danos causados aos compradores, a terceiros, ao patrimônio público ou particular decorrente do manejo inadequado dos animais de estimação, serão de responsabilidade do detentor do animal na ocasião do dano.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02 DE 02 DE MARÇO DE 2001( publicado no Diário Oficial da União nº 44-E de 05 de março de 2001, seção 01, página 35 )

 

art 2º - as matrizes e reprodutores dos espécimes da fauna silvestre não pertencentes à Lista Oficial das Espécies Brasileiras Ameaçadas de Extinção deverão, num prazo não superior a 360 ( trezentos e sessenta ) dias, a contar da publicação da presente Instrução Normativa, deverão estar identificados individualmente com um dos seguintes sistemas de identificação:

Aves: anilhas abertas, anilhas fechadas ou sistema eletrônico.

§ 2º os descendentes dos espécimes mantidos em cativeiro citados no caput deste artigo que destinarem-se ao mercado de animais de estimação ou ao plantel inicial ou de reposição de criadouros ou zoológicos, conforme o objetivo da criação constante no processo de registro junto ao IBAMA, deverão ser identificados individualmente após o seu nascimento, num prazo não superior a 30 (trinta) dias, com os seguintes sistemas de identificação:

Aves: anilhas fechadas ou sistema eletrônico ( caso seja compatível com o tamanho do animal ).

 

 

( O texto acima é um extrato da legislação relacionada ao tema. Recomendamos a leitura na íntegra do material apresentado )

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